Justiça do trabalho determina reintegração imediata de dirigente sindical dispensado no exercício do mandato

A Justiça do Trabalho de Sorocaba determinou a reintegração imediata, pela DHL LOGISTICS BRAZIL LTDA, de um funcionário demitido sem justa causa, em setembro de 2020. A decisão foi proferida em 20 de janeiro pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, SANDRO MATUCCI, em caráter liminar.

Contratado pela empresa em 2017, o trabalhador desempenhava a função de operador de empilhadeira. No ano de 2019, foi eleito por seus pares como diretor do Sindicato de sua categoria profissional, cujo exercício do mandato vigente encerraria somente em 2022.

Após 3 anos de serviços prestados à empresa, em setembro de 2020, ele foi comunicado de sua dispensa injustificada. Ele, então, por intermédio de sua advogada Dra. Emanuella Benin Ribeiro Luna, recorreu à Justiça do Trabalho solicitando a sua reintegração ao trabalho.

Em petição inicial, o trabalhador alegou que a empresa, no ato da dispensa sem justa causa, não realizou Inquérito para apuração de falta grave, procedimento obrigatório aos representantes classistas, tendo sido dispensado por sua gerência imediata.

Por ter sido desligado da empresa sem que tenha sido realizado o procedimento acima descrito, o dirigente sindical pediu à Justiça do Trabalho a anulação do ato demissional, e de todos os atos vinculados ao mesmo, com a sua respectiva reintegração ao trabalho, observadas as mesmas condições e funções anteriormente exercidas. Ele também solicitou o pagamento dos salários e demais vantagens obtidas pela categoria, além da contagem do período de afastamento como tempo de serviço para todos os efeitos legais, desde a despedida até a efetiva reintegração ao emprego, com juros e correção monetária, na forma da lei.

O magistrado que julgou o caso declarou liminarmente a nulidade da terminação contratual do trabalhador e determinou a reintegração imediata ao trabalho sob pena de multa diária pelo descumprimento da determinação judicial.

Consultada, a advogada do trabalhador informou que, “mesmo diante da ciência inequívoca da empregadora acerca do direito de estabilidade do reclamante, a ré decidiu por dispensá-lo imotivadamente e, com tal censurável ato, o reclamante teve solapado seu direito líquido e certo de desenvolver atividades de representação classista da categoria dos movimentadores de mercadorias de Sorocaba.”

Destacou ainda que “a legislação cuidou de garantir a estabilidade aos trabalhadores que representam os interesses dos trabalhadores no exercício de suas funções para efetivar a liberdade sindical, tornando-se garantia de ordem pública, uma vez que os representantes sindicais são muito mais hostilizados, devido aos constantes confrontos com as representações patronais.

Processo n. 0010035-94.2021.5.15.0016